ÁREAS DE ATUAÇÃO
Divórcio
Extrajudicial, Judicial (litigioso), Planejamento de Partilha.
Alimentos
Para os filhos, ex-esposa(o), pais, familiares.
Maria da penha
Afastamento do Lar, Audiência de Custódia, Medidas Protetivas em Geral.
Extrajudicial, Judicial (litigioso), Planejamento de Partilha.
Para os filhos, ex-esposa(o), pais, familiares.
Afastamento do Lar, Audiência de Custódia, Medidas Protetivas em Geral.
O término do casamento é concretizado com o divórcio.
Uma nova etapa da vida inicia para os agora ex-cônjuges e todos os envolvidos.
Agora serão decididos: Guarda de filhos, Partilha, Alimentos, Nome (para quem adotou do ex-cônjuge), dentre outras peculiaridades a depender do caso.
O profissional possui o dever de orientar a(s) parte(s) quanto a alguns pontos importantes:
Esse momento delicado já acarreta, naturalmente, diversas preocupações. Em vista disso, nossa equipe especializada cuida de todos os aspectos burocráticos, em especial a incidência de impostos na partilha de bens, quais sejam:
É lícito ao ex-casal planejar a divisão de bens para que ocorra a menor incidência possível, ou até mesmo nenhuma exação fiscal. Tal decisão afeta até mesmo se é melhor entrar em juízo ou em cartório (quando é possível escolher), pois nem sempre no cartório é mais rápido e/ou barato.
Nosso escritório possui setor especializado e preparado para tornar esse momento o mais célere, prático, acessível e eficiente possível. Entre em contato!
Cônjuges (ex), companheiros (ex) e parentes.
Esse é o rol de pessoas que pode requisitar uns dos outros. Precisa apenas observar o binômio necessidade X possibilidade, com intuito de identificar os valores pretendidos.
Exemplos de pedidos de alimentos:
– Alimentos gravídicos, com intuito de proteger a vindoura vida;
– Alimentos naturais necessários, para sustentar a família;
– Sociais, para manter o nível social;
– Legais, em que os netos podem requisitar contra os avós (por exemplo);
– Voluntários;
– Indenizatórios, como no caso de um acidente de trânsito que tenha deixado o menor órfão.
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De acordo com a Lei nº 11.340/06, considera-se violência contra a mulher qualquer ato que “lhe cause morte, lesão, sofrimento, físico, sexual ou psicológico e dano moral e patrimonial, acometido:
O Agressor pode ser compelido a pagar pensão, durante o período de afastamento, e também danos morais na própria ação penal.
Asupracitada Lei categoriza os tipos de violência, quais sejam:
Verifica-se que a legislação evoluiu para reconhecer diversas vertentes desse tipo de crime.
Diversas são as medidas que podem ser aplicadas pelo juiz, desde o afastamento provisório do lar e pagamento de pensão alimentícia provisória à suspensão de direitos civis, como porte de arma e de comparecer em determinados locais.
Por fim, há algumas limitações na aplicação dessa lei que devem ser observadas pelos seus aplicadores, sendo de extrema importância a assessoria de um profissional especializado.
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Dr. Hilton Pessoa Amaral, OAB 036.550 DF (61) 984399452 (whatsapp)
Dr. João Victor Pessoa Amaral, OAB 042.911 DF (61) 98211-3736 (whatsapp)
e-mail: hilton.adv@amaralepessoa.com
Amaral e Pessoa Advogados, CNPJ/MF nº 28.858.687/0001-10, SBS q 02 Bloco E Lote 15 sala 206 CEP 70070-120 BRASILIA-DF